A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vem convergindo no entendimento de que para “a ocorrência do fato gerador da contribuição sindical patronal, prevista no art. 580, inciso III da CLT, não é suficiente a empresa integrar determinada categoria econômica ou constituir-se em pessoa jurídica, sendo necessária também a sua condição de empregadora, ou seja, possuir empregados”.

Nos autos do RR-69440-89.2007.5.06.0020,de relatoria do Ministro Walmir Oliveira Costa, DJE 23/11/2012, a 1ª Turma do TST relatou queo Tribunal Superior do Trabalho, em reiterados julgados , vem decidindo no sentido de que apenas as empresas que possuam empregados em seus quadros estão obrigadas a recolher a contribuição sindical patronal.

Tem-se que – nos termos do art. 2º da CLT- é empregadora a empresa que admite, assalaria e dirige uma prestação de serviços, além dos profissionais liberais, associações e instituições sem fins lucrativos que também podem admitir trabalhadores como empregados.

O art. 580, inciso III da CLT, por sua vez, ao mencionar o termo “empregadores” para delinear a obrigatoriedade da exação, não abrangeria as empresas que não possuam empregados, ou seja, se a empresa não possui nenhum empregado em seu quadro, segundo este entendimento, não estaria obrigada a recolher a contribuição sindical patronal.

Na hipótese de uma sociedade anônima, cujo objetivo social principal é a gestão de participações societárias, a denominada “holding” pura, a qual não possui empregados, não há a obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical patronal pela empresa.

As empresas sem empregados, valendo-se desta interpretação dada pelo TST, têm proposto as demandas judiciais cabíveis, buscando afastar a exigibilidade da exação e/ou obter a restituição do tributo indevidamente pago.

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