O trabalho prestado em jornada 12 X 36 é aquele em que o empregado labora em jornada de 12 horas e descansa 36 horas consecutivas, sem prejuízo do regular intervalo intra jornada.
Essa modalidade de jornada não tinha expressa previsão legal, razão pela qual o Colendo Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 444 que reputa válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, desde que prevista em lei, como é o caso dos bombeiros, ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, vez que respeita o módulo constitucionalmente assegurado de máximo de 44 horas semanais de trabalho.
Isso porque, nesse regime, o empregado labora em uma semana 36 horas e 48 horas na outra, e há compensação da jornada de uma semana com a outra, sem ultrapassar o módulo constitucional de 220 horas mensais (a quantidade de horas laboradas nesse regime é de 192 horas mensais), sendo mais benéfico, portanto.
Preleciona o verbete, ainda, que nesse regime o empregado não tem direito ao pagamento de adicional por hora extraordinária referente ao labor prestado até a décima segunda hora, eis que concedido o descanso compensatório, e também o repouso semanal remunerado se considera incluído nas 36 horas de descanso. No entanto, como feriados devem ser respeitados, há previsão para pagamento em dobro dessas datas, se laboradas.
Neste ano, a Lei nº 13.467/17, denominada Reforma Trabalhista, passou a prever expressamente a jornada mencionada, por acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo e trabalho, dispondo:
“Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.”
Assim, a jornada 12 X 36, antes somente permitido se houvesse previsão em lei ou normativo coletivo, passou a poder ser pactuado também por acordo individual escrito. Preleciona a nova redação celetista que não cabe a remuneração em dobro nos feriados, em oposição ao disposto na Súmula 444 do C. TST, tampouco cabe o pagamento de adicional noturno, em oposição, neste último caso, à OJ 388 da SDI 1.
Surgiram divergências a respeito da constitucionalidade desse artigo, eis que a Constituição Federal da República, em seu artigo 7º, incisos XIII e IX apenas faculta a compensação de horários mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, garantindo remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
Contudo, em novembro do mesmo ano foi editada a Medida Provisória 808, e o artigo mencionado passou a dispor:
“Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
- 1º A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73.
- 2º É facultado às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.”
A nova e atual redação dada ao artigo 59-A, portanto, suprimiu de seu texto a permissão para pactuação da jornada 12 X 36 por meio de acordo individual escrito, encerrando a discussão sobre a inconstitucionalidade do caput. Manteve em seu parágrafo primeiro a redação do parágrafo único.
Acresceu, no entanto, o parágrafo segundo, que permite a pactuação da jornada 12 X 36 também por meio de acordo individual escrito, para entidades atuantes no setor de saúde. A controvérsia acerca da constitucionalidade persiste quanto a esse dispositivo.