O Presidente Michel Temer sancionou a Lei 13.709/18, publicada no DOU em 15 de agosto de 2018. A nova lei entrará em vigor 18 (dezoito) meses após sua publicação no Diário Oficial da União. A LGDP dispõe sobre a proteção de dados pessoais, ou seja, os dados que permitem identificar uma pessoa. Além disso, altera a Lei nº 12.965/14 (conhecida como Marco Civil da Internet).

LGDP, Lei de Proteção de Dados Pessoais, disciplina a forma como os dados pessoais são coletados e tratados no Brasil. Seja em meio digital ou através de documentos e suportes físicos, por pessoas naturais ou sociedades empresárias. Assim como, associações, fundações, empresas individuais, organizações religiosas, partidos políticos e pelas pessoas jurídicas de direito público. A nova lei visa proteger os direitos do consumidor e os direitos fundamentais como a intimidade, privacidade, imagem e honra, e também preservar princípios como a liberdade de informação, a livre iniciativa e a livre concorrência.

A nova lei de proteção de dados pessoais, por exemplo, estabelece que as empresas devem coletar somente os dados necessários aos serviços prestados e permitir a correção desses dados pelos seus titulares, que devem excluir os dados pessoais da pessoa após o encerramento da relação entre o cliente e a empresa e devem adotar medidas de segurança que garantam a proteção de dados pessoais, de acessos não autorizados e de “situações acidentais ou ilícitas”, comunicando casos de “incidente de segurança” que possam trazer risco ou dano ao titular das informações.

Além disso, a nova lei prevê que dados de crianças devem ser tratados com o consentimento dos pais. E informações sobre a saúde das pessoas podem ser utilizadas para pesquisa.

A Lei 13.709/18, impactará todos os seguimentos de mercado, obrigando as empresas a alterarem suas práticas em diversos departamentos. A exemplo do Recursos Humanos, Marketing e Tecnologia da Informação – TI, sob pena de aplicação de penalidade. Estas podem ser de bloqueio de dados pessoais, eliminação dos dados a que se referem a infração. Além disso, multa simples de até 2% do faturamento no último exercício, limitada ao valor de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), e multa diária.

Veja também:  Publicada portaria n.º 349, de 23 de maio de 2018, do Ministério do Trabalho, sobre aspectos da Reforma Trabalhista

Fonte: Planalto.gov.br

 

LinkedIn Capanema e Belmonte Advogados