Em 01.03.2019 foi publicada a Medida Provisória nº 873 que alterou dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, principalmente quanto à contribuição sindical.

Ressalte-se que, por se tratar de medida provisória, os efeitos são imediatos a partir de sua publicação, valendo suas regras por 60 dias, prorrogáveis automaticamente por igual período caso sua votação não tenha sido concluída nas duas Casas do Congresso.

Os principais assuntos abordados são:

1) Qualquer contribuição estabelecida por entidade sindical deve observar a regra de autorização prévia, voluntária, expressa e individual do empregado (não cabe autorização tácita nem direito de oposição);

2) Assembleia geral sindical ou instrumento coletivo não suprem a autorização acima citada, que deve ser individual, sendo nula regra ou cláusula normativa que fixar obrigatoriedade de recolhimento;

3) A contribuição sindical, se devidamente autorizada, deve ser enviada a endereço residencial do empregado (e na impossibilidade, pode ser enviado à sede da empresa), a ser paga por boleto bancário ou equivalente eletrônico, sendo vedado o envio do boleto caso não haja autorização prévia e expressa do empregado;

4) Contribuição confederativa, mensalidade associativa ou qualquer outra contribuição só podem ser exigidas dos sindicalizados.
Apreciada pelas Casas do Congresso Nacional, a Medida Provisória pode se converter definitivamente em lei ordinária, observados os trâmites previstos no artigo 62 da CRFB e na Resolução do Congresso Nacional nº 1 de 2002, pode ser rejeitada pela Câmara ou pelo Senado ou perder sua eficácia (findo o prazo de 60 dias e sua prorrogação sem aprovação pelo Congresso).

Fonte legislativa: Site do Planalto

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