Publicada em 14 de janeiro de 2020, a Portaria 950 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho regulamenta o Programa #VerdeAmarelo. Trata-se de iniciativa prevista na Medida Provisória 905/2019, que, com esteio na Reforma Trabalhista de 2017, busca modernizar o mercado de trabalho e, sobretudo, viabilizar a retomada na geração de empregos no país.

As empresas poderão preencher até 20% de seus postos de trabalho com o novo Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, que deverá ser usado apenas para novos postos de trabalho (geração de empregos). A nova modalidade isenta as empresas da maior parte das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, tais como contribuição previdenciária e contribuições sociais.

Serão elegíveis ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo todos os trabalhadores que, na data da contratação, contem com até, no máximo, 29 (vinte e nove) anos, bem como estejam em busca de seu primeiro emprego, sendo desconsiderado, para tal caracterização, eventuais contratos anteriores de experiência, aprendizagem, intermitentes ou avulsos.

Portaria 950 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia

A Portaria também prevê que só poderão ser contratados na modalidade Verde e Amarelo trabalhadores cujo piso salarial da categoria ou salario profissional for igual ou inferior a um salario mínio e meio nacional. Além disso, fica expressamente ratificada a obrigatoriedade da regra de equiparação salarial entre contratos Verde e Amarelo e outros empregados que desempenhem a mesma função, no referido estabelecimento, conforme art. 461 da CLT.

O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo terá duração máxima de até 24 (vinte e quatro) meses, incluindo eventual prorrogação. Fica ainda estabelecido que para a contratação nos termos do Programa #VerdeAmarelo as empresas deverão observar a média prevista no art. 2o da Medida Provisória 950/2019, considerando o número total de empregados em todos os estabelecimentos da empresa.

Veja também:  A decadência do sindicato único

No Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, a alíquota mensal do FGTS fica estipulada no percentual de 2%. A nova Portaria traz também regras detalhadas para pagamento de férias e décimo-terceiro salário, estabelecendo os direitos aos quais fará jus o empregado em caso de conversão do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo em contrato de trabalho de prazo indeterminado, bem como as regras para a hipótese de rescisão contratual após a conversão em prazo indeterminado.

Portaria 950 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia

Na hipótese de rescisão do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, o empregado fará jus ao recebimento de saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo-terceiro salário, aviso prévio indenizado (quando for o caso) e indenização calculada sobre o saldo de FGTS. De acordo com a MP 950/2019, a indenização rescisória sobre o saldo do FGTS será reduzida, no percentual de 20%, sendo, todavia, devido seu pagamento inclusive em casos de dispensa por justa causa.

Em suma, a Portaria 950 regulamenta o Contrato de Trabalho Vede e Amarelo previsto na Medida Provisória 905/2019, tendo por objetivo aumentar a inserção dos jovens no mercado de trabalho, estimulando a contratação de pessoas ainda sem experiência profissional por meio da desoneração de até 34% das folhas de pagamento das empresas, nos novos contratos. O setor produtivo e a sociedade como um todo receberam com grande entusiasmo esta nova iniciativa, sobretudo pela expectativa de geração de novos empregos e redução nos custos associados ao trabalho no Brasil.