Foi sancionada em maio do corrente ano, no D.O.U. de 11/05/2016, a lei 13.287, a qual acrescenta o art. 394-A à CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e proíbe o trabalho de gestantes e lactantes em atividades, operações ou locais insalubres.

A referida norma legal se originou do projeto de lei PLC 76/2014, aprovado em abril/2016 pelo Senado Federal.

A lei determina que as trabalhadoras grávidas ou que estejam amamentando sejam temporariamente afastadas de locais insalubres no trabalho. 

A partir do momento em que for constatada a gravidez, a trabalhadora deverá ser afastada do ambiente insalubre, devendo ser realocada para exercer sua atividade em outro ambiente salubre ou passar o período de gestação e amamentação em casa.

Segundo o art. 189 da CLT, devem ser consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Nesse contexto, a Norma Regulamentadora do MTE n. 15 descreve os agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde do empregado, conforme o art. 190 da CLT.

O exercício de trabalho em locais insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, assegura a percepção de adicional de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), segundo se classifique os graus como máximo, médio e mínimo, respectivamente, nos termos do art. 192 da CLT.

A presidente da República, ao sancionar a lei, vetou o dispositivo que assegurava à empregada o pagamento integral do salário que vinha recebendo, com a percepção do adicional de insalubridade. O item que foi vetado (parágrafo único do art. 394-A) garantiria à trabalhadora mesmo afastada do ambiente insalubre continuar recebendo o adicional de insalubridade.

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