O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu nesta segunda-feira (25/03/19), em sua composição plena, que a redução eventual de até cinco minutos no total do intervalo intrajornada, para alimentação ou descanso durante a jornada de trabalho, não autoriza o recebimento pelo empregado de uma hora extra.

A decisão foi proferida no julgamento de incidente de recursos repetitivos (Processo IRR-1384-61.2012.5.04.0512), que discutia exatamente a possibilidade de se considerar regular a concessão do intervalo intrajornada, quando houvesse redução ínfima de sua duração.

No julgamento prevaleceu o voto da relatora do incidente, ministra Katia Magalhães Arruda. Segundo a relatora, a condenação ao pagamento de uma hora integral com adicional de 50%, no caso em que há redução ínfima do tempo de descanso não se mostra razoável.

Seguiram a relatora os ministros Brito Pereira, Vieira de Mello Filho, Márcio Eurico Vitral Amaro, Mauricio Godinho Delgado, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão, Maria Helena Mallmann, Alexandre Luiz Ramos e Luiz José Dezena da Silva.

Ficou vencida a divergência aberta pelo ministro Breno Medeiros e acompanhada pelos ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Walmir Oliveira da Costa, Douglas Alencar Rodrigues.

A tese jurídica fixada será aplicada a todos os casos semelhantes.

Fonte: www.tst.jus.br

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