A Lei nº 13.467/17, chamada de “Reforma trabalhista”, ao revogar o § 1º do artigo 477 da CLT, suprimiu a obrigatoriedade de homologação de rescisões de contratos de trabalho perante os sindicatos de empregados. Todavia, tal medida não autoriza o simples parcelamento das verbas rescisórias, menos ainda feito unilateralmente pelas empresas.

As verbas rescisórias, como verbas decorrentes da relação de trabalho, são verbas de natureza alimentar, não podendo, como regra, ser diminuídas em seu valor ou parceladas em seu pagamento.

Mas, em determinadas hipóteses, a legislação oferece alternativas às empresas que se encontram em situação de dificuldade financeira, que não consigam efetuar o pagamento integral em parcela única das rescisões sem prejuízo da continuidade de suas atividades e adimplemento dos demais compromissos.

Primeiramente, na hipótese de as partes chegarem a uma composição a respeito das verbas rescisórias e sua forma de pagamento, poderão celebrar um acordo extrajudicial e requerer, em petição conjunta, sua homologação perante a Justiça do Trabalho, conforme o disposto no artigo 855-B da CLT. Neste caso, as partes não poderão ser representadas pelo mesmo advogado, podendo o empregado ser representado por advogado de seu sindicato. O acordo homologado, no entanto, não exime o empregador de pagar a multa prevista no § 6º do artigo 477 da CLT por atraso no pagamento de verbas rescisórias. O acordo será apreciado por um Juiz do Trabalho, que, após a análise da sua regularidade, poderá marcar audiência se entender necessário. Ao final, o Juiz proferirá a sentença, na qual homologará ou não o acordo.

Alternativamente, as partes também poderão conciliar perante a Comissão de Conciliação Prévia instituída pela empresa ou pelo Sindicato, conforme art. 625-A da CLT e seguintes, que poderá contemplar as verbas rescisórias e sua forma de pagamento. Nesta hipótese, não é obrigatória a participação de advogados.

Caso já exista reclamação trabalhista judicial em curso, a depender das circunstâncias, as partes, em conjunto com o Juiz do Trabalho, sopesando os riscos e as possibilidades financeiras e processuais, poderão celebrar acordo judicial, estipulando cláusulas específicas a respeito das parcelas a pagar, da forma e periodicidade de seu pagamento, contrapartidas, penalidades etc.

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Ainda, no caso dos empregados “hipersuficientes” – portadores de diploma de ensino superior e que percebam salário superior ao dobro do teto do benefício previdenciário, na forma do art. 444, parágrafo único da CLT –, conforme o art. 507-A da CLT, as partes poderão pactuar cláusula de compromisso arbitral, submetendo as questões trabalhistas, inclusive o pagamento das verbas rescisórias, à arbitragem. A cláusula de submissão obrigatória da causa trabalhista à arbitragem deverá ser de iniciativa do empregado ou ter sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96).

Apesar de a Reforma Trabalhista estimular a composição extrajudicial de conflitos e zelar pela boa-fé que deve ser observada nas relações contratuais, os acordos verbais ou escritos – ainda que subscritos por advogados – que não sejam homologados pela Justiça do Trabalho, podem ser questionados judicialmente, representando risco jurídico às partes.

Por fim, em casos excepcionais, de situação comprovada e notória de insolvência ou impossibilidade de quitação das ações trabalhistas sem prejuízo aos demais credores (inclusive outros credores trabalhistas), a Justiça do Trabalho é dotada de instrumentos legais que permitem a organização do pagamento das execuções, e, em alguns casos, a concentração do pagamento aos credores trabalhistas.

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