Origem da discussão
A ação foi ajuizada pela CNT – Confederação Nacional do Transporte para questionar decisões da Justiça do Trabalho que invalidaram dispositivos de acordos e convenções coletivas pactuadas entre transportadoras e motoristas e condenaram empresas ao pagamento de horas extras.
Em junho de 2016, o Min. Gilmar Mendes indeferiu a ação pois entendeu que não houve alteração jurisprudencial contrária aos princípios constitucionais nem controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado. A CNT recorreu da decisão e o relator a reconsiderou.
Em 2019, a CNT pediu a suspensão dos processos que tratavam do tema com base em uma decisão do próprio Min. Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633 (Tema 1.046), que determinou a suspensão dos processos que discutiam a validade do acordado sobre o legislado. Na época, o ministro reconheceu que a matéria em debate na ADPF 381 e no Tema 1046 era a mesma.
O julgamento da questão no STF
O ministro Luiz Fux suspendeu, na tarde de quinta-feira (26/5), o julgamento por conta da ausência do ministro Dias Toffoli e da importância do assunto trabalhista em discussão.
A suspensão do julgamento ocorreu quando o placar estava 5 a 4 pela improcedência do pedido, isto é, no sentido que o acordado não deve prevalecer sobre o legislado nesta situação.
Até o momento o que prevalece é a improcedência do pedido e a maioria acompanhou a divergência aberta pela ministra Rosa Weber. Cumpre destacar que a ministra além de entender pela improcedência, votou pelo não conhecimento da ação pois para ela, a ADPF não seria a via adequada para a discussão do tema.
Entretanto, caso seja superada a preliminar do não-conhecimento, seu entendimento é pela improcedência, pois afirmou que diferente dos contratos civis, em que a aplicação e produção de efeitos jurídicos vincula-se ao acordo de vontades, o contrato de trabalho depende da execução da obrigação contraída (princípio da primazia da realidade).
Segundo a ministra, as decisões do TST que condenaram as empresas ao pagamento de horas extras não afastaram as cláusulas pactuadas nos acordos. Em seu entendimento, as decisões apenas examinaram os casos concretos conforme a CLT e concluíram ser viável o controle da jornada. Acompanharam integralmente Weber os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski. Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso acompanharam a divergência apenas no mérito no sentido de invalidar as convecções e acordos coletivos pactuados.
Já o relator, ministro Gilmar Mendes, relator da ação, se manifestou pela validade de acordos e convenções coletivas pactuadas entre transportadoras e motoristas, mesmo que a norma coletiva restrinja ou afaste direitos trabalhistas não previstos na Constituição. Tal posicionamento foi acompanhado por Nunes Marques, André Mendonça e Alexandre de Moraes.
Em seu voto, o relator afirmou que é descabida a pretensão de manter o que está no acordo coletivo só quando gera vantagem para uma das partes. “Acordo é acordo”, afirmou. Para ele, a autonomia coletiva deve prevalecer sobre a individual, pois a jurisprudência reconhece a maior validade dos acordos coletivos de trabalho.
Assim, Gilmar Mendes entende ser clara a lesão de princípios constitucionais, como a isonomia das partes e justifica que o equilíbrio das partes deve ser sempre avaliado, sobretudo neste mundo cada vez mais digital.
O exame da matéria prosseguirá na sessão da próxima quarta-feira (01/06) com os votos dos ministros Dias Toffoli e Luiz Fux.
Dra. Carolina Miranda