Em 8 de maio de 2018 foi alterado pela Lei nº 13.660/18 de o parágrafo segundo do artigo 891 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O artigo 891, caput e parágrafo primeiro, da CLT dispõem:
Art. 819 – O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
- 1º – Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.
O parágrafo segundo previa:
- 2º – Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.
Com a nova redação o mencionado parágrafo passa a dispor (já que a lei entrou em vigor na data de sua publicação, a saber, 09.05.2018):
- 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita.
Fonte: Site do planalto