Publicada no Diário Oficial do dia 21 de dezembro de 2018 a Lei 13.777/2018, que dispõe sobre o regime jurídico da multipropriedade e seu registro, introduzindo os arts. 1.358-B a 1.358-U ao Código Civil, e altera os arts. 176 e 178 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973).

A nova lei vem preencher lacuna legislativa e regulamentar a situação jurídica do já conhecido fenômeno, também chamado de “time sharing” ou “condomínio de tempo”, no qual propriedade é partilhada pelo tempo de uso de cada condômino.

Nesse sentido, a lei define a multipropriedade (ou multipropriedade imobiliária) como o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.

A lei expressamente determina a aplicação supletiva e subsidiária da Lei nº 4.591/1964 (a antiga Lei de Condomínio em Edificações e Incorporação Imobiliária) e do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).

Instituída por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis, a multipropriedade recai sobre imóvel considerado indivisível pela lei – não sendo cabível a ação de divisão ou extinção de condomínio –, incluindo as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo.

Estabelece a norma, também, que cada fração de tempo é indivisível, e será de, no mínimo, 7 dias, seguidos ou intercalados, e poderá ser fixo e determinado, flutuante (periódico) ou misto.

Fortemente inspirada nas regras do Condomínio Edilício, a lei trata da instituição e da convenção de condomínio em multipropriedade, dos direitos e obrigações dos multiproprietários, a forma de administração e o administrador.

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Estabelece, ainda, regras relativas à transferência da do direito de multipropriedade e da responsabilidade solidária do adquirente e alienante pelos débitos de contribuições condominiais existentes ao tempo da transferência.

Prevê, por fim, disposições específicas relativas às unidades autônomas de condomínios edilícios, destinadas aos casos em que o Condomínio Edilício adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade das unidades autônomas da edificação.

Fonte: planalto.gov.br