Consideram-se no Código de Processo Civil alguns bens impenhoráveis ou inalienáveis. A penhora é ato típico da fase de execução, ordenada pelo juiz, que visa a apreensão de tantos bens do executado (devedor no processo) quanto bastem ao pagamento do exequente (credor no processo). No entanto, alguns bens estão protegidos da penhora. De acordo com o Código de Processo Civil – CPC: Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Bens inalienáveis são aqueles assim previstos em lei, a exemplo dos bens públicos, ou os bens particulares com cláusula de inalienabilidade, a teor do artigo 1.911 do Código Civil.
Bens impenhoráveis – que, portanto, não poderão ser penhorados –, entre outros previstos em lei, são os bens listados no artigo 833 do CPC. Bem como o bem de família legal, isto é, o único imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, de acordo com a Lei nº 8.009/90. Esta que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, desde que destinado à moradia permanente, como explica o art. 5º da referida lei.
Quanto ao bem de família legal, a proteção compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados, excetuados os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos (cujo detalhamento ficou a cargo da jurisprudência).
O referido imóvel não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, excetuadas algumas hipóteses que não estão incluídas na exceção legal, a saber:
- (i) os créditos decorrentes do financiamento destinado à construção ou à aquisição do próprio imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
- (ii) os créditos decorrentes de pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
- (iii) os créditos decorrentes de cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do próprio imóvel;
- (iv) para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
- (v) por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens;
- (vi) por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Até a edição da Lei Complementar nº 150/2015 (que trata da relação de emprego doméstico), além dos itens i a vi acima, o bem de família poderia ser penhorado para pagamento dos créditos devidos aos trabalhadores da própria residência, inclusive as contribuições previdenciárias. Com o advento da referida lei, os créditos destes trabalhadores perderam este privilégio, não podendo o bem de família ser penhorado para seu pagamento.
Importante ressaltar que “a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição”, conforme disposto pelo § 1º do art. 833 do, CPC.
Feitas estas considerações, passa-se à análise do rol de bens impenhoráveis previsto no CPC.
Art. 833. São bens impenhoráveis:
I – os bens impenhoráveis ou inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
Os exemplos de bens impenhoráveis foram acima citados. O bem de família voluntário refere-se ao patrimônio declarado e registrado, por ato voluntário, não sujeito à execução, como bem de família na forma da lei (arts. 1.711 e seguintes do Código Civil).
II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
Com teor semelhante, o art. 2º da Lei nº 8.009/90, protege não só o imóvel, mas especificamente a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, além dos móveis, pertences e utilidades domésticas, desde que quitados, e excetua os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos, por terem elevado valor ou ultrapassarem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, sendo que a aferição do que são suntuosos e do que correspondem a médio padrão de vida será responsabilidade dos juízes declararem.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se manifestado sobre alguns itens. Desta forma, geladeira, fogão, freezer, micro-ondas, máquina de lavar roupas, televisão, computador e impressora, são bens impenhoráveis.
III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
Este inciso visa a proteger um padrão médio de vida, desde que os vestuários não sejam de elevado valor.
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
O parágrafo excepciona a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Assim como as importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais. A opção do exequente de alimentos pela execução não-especial não impede o levantamento mensal da prestação alimentícia. No caso de quando a penhora recair em dinheiro. Entretanto, ser realizado o “desconto em folha” para pagamento dos alimentos. No caso, quando for o executado funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, permitida. Portanto, a penhora parcial dos salários e rendimentos discriminados neste inciso, não só das parcelas vincendas. Todavia, também das vencidas, de forma parcelada, desde que o desconto total, não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos do executado.
V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
Assim como o inciso anterior. A lei busca proteger o sustento mensal digno do executado, principalmente os instrumentos de trabalho necessários a esse sustento. O § 3º do mesmo artigo adiciona: “§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária”.
VI – o seguro de vida;
Independentemente do valor segurado, já que a lei não estabelece qualquer limite ou restrição, ficando também resguardado o beneficiário.
VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
Referido inciso acompanha e amplia a previsão do inciso XXVI do art. 5º da Constituição Federal.
IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Trata-se de medida de proteção ao consumidor adquirente de imóvel. Em incorporações imobiliárias, na medida em que resguarda a consecução do empreendimento.
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