O Ministério do Trabalho e Previdência Social editou a Portaria n.º 349 de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 24.05.2018, que dispõe sobre alguns pontos acerca da Lei n.º 13.467/17 (Reforma Trabalhista), ante as lacunas deixadas pela perda de validade da Medida Provisória nº 808/17. A Portaria nº 349/18 reeditou alguns dispositivos da MPV n.º 808/2017, vigente de 14.11.17 a 23.04.18, com algumas poucas alterações. Versa a portaria sobre a contratação de trabalhador autônomo, o contrato de trabalho intermitente, as gorjetas e a comissão representativa de empregados.

Assim, sobre as mudanças sobre contratação de trabalhador autônomo, discorremos abaixo.

Trabalho autônomo

O artigo 1º da referida portaria corresponde ao artigo 442-B da MPV nº 808/17, com pequenas alterações. O caput do artigo 1º da portaria acresce ao teor do artigo 442-B. Onde contratações de trabalhador autônomo podem ser exclusivas ou não, e, por isso, não repetiu o que dispunha o §1º do art. 442-B da MPV, a saber: “É vedada a celebração de cláusula de exclusividade no contrato previsto no caput”. A portaria não repetiu o teor do §7º do art. 442-B da MPV, que permitia expressamente a prestação de trabalho autônomo, ainda que em atividade relacionada ao negócio da empresa contratante.

Trabalho intermitente

O artigo 2º da Portaria nº 349/18 corresponde ao artigo 452-A da MPV nº 808/17, com alterações. O §2º trazido pela Portaria sugere: na hipótese do período de convocação exceder um mês. O pagamento do trabalhador intermitente não poderá ser estipulado por período superior a um mês. Assim, devendo as verbas decorrentes da prestação de serviços ser pagas até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado.

Inclusive, inovou ainda a portaria ao dispor sobre os tipos de contratação de trabalhador autônomo. Na qual, “não constitui descumprimento do inciso II do caput ou discriminação salarial pagar ao trabalhador intermitente remuneração horária ou diária superior à paga aos demais trabalhadores da empresa contratados a prazo indeterminado”.

Todavia, a portaria não manteve os parágrafos 2º, 6º, 13º e 14º do art. 452-A da MPV nº 808/17, a respeito, por exemplo, do prazo de vinte e quatro horas para responder a convocação, presumindo-se, com o silêncio, a recusa ao chamado. Não manteve também a previsão de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados.

Veja também:  Artigo do Dr. Pedro Ivo Belmonte publicado na revista Migalhas.

Entretanto, o art. 452-D da MPV nº 808/17 também não foi contemplado na portaria, que dispunha que:

“Decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente, será considerado rescindido de pleno direito o contrato de trabalho intermitente”.

Tampouco o disposto no art. 452-E sobre as verbas rescisórias devidas nessa modalidade e a previsão do art. 452-G. Assim, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado dispensado não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de dezoito meses, contado da data da demissão do empregado.

Gorjeta

Sobretudo, a gorjeta, o artigo 7º da portaria repete apenas o artigo 457, §16º, da MPV nº 808/17. Sem qualquer repetição ou menção aos demais artigos da medida provisória a esse respeito.

Por fim, a contratação de trabalhador autônomo, acerca da Comissão de representantes dos empregados prevista no art. 510-A da Consolidação das Leis do Trabalho, o art. 8º da Portaria nº 349/17 repete o art. 510-E da MPV.

Fontes: Diário Oficial e Casa Civil