Em 03/06/2014 foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria 789/2014 do Ministério do Trabalho e do Emprego, a qual veioestabelecer instruções para o contrato de trabalho temporário por período superior a três meses, além do fornecimento de dados relacionados ao estudo do mercado de trabalho.

Sabe-se que otrabalho temporário, assim entendido como aquele disponibilizado por meio de empresa, cuja atividade principal consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos,é regulamentado pela Lei 6.019/74, a qual o define em seu art. 4º.

A Lei 6.019/74 estabelece, em seu art. 10, o prazo máximo de 03 (três) meses para manutenção de um mesmo empregado, mas não define o limite de prorrogação deste prazo.O art. 10 da lei:

Art. 10 – O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.

Coube, então, ao Ministério do Trabalho e Emprego fazê-lo através de sucessivas Portarias.

A última Portaria, a de n. 550/2010 – revogada agora pela Portaria 789/2014 – previa em seu art. 2º, p.u., o limite máximo de vigência do contrato de até 06 meses:

PORTARIA 550/2010

Art. 2º O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, em relação a um mesmo empregado, deve ser necessariamente por escrito e conter expressamente o prazo de duração, que não pode exceder de três meses.
Parágrafo único. Mediante autorização prévia do órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, o prazo de vigência do contrato poderá ser ampliado para até seis meses, quando:
I – houver prorrogação do contrato de trabalho temporário, limitada a uma única vez;
II – ocorrerem circunstâncias que justifiquem a celebração do contrato de trabalho temporário por período superior a três meses

Agora, com a edição da nova Portaria, a de n. 789/2014, a vigência do contrato poderá ser ampliada para até 09 (nove) meses, conforme dispõe o parágrafo único do seu art. 2º.

Veja também:  Artigo do Dr. Pedro Ivo Belmonte

O art. 2º da Portaria 789/2014, o qual deve ter uma interpretação restritiva, elenca a possibilidade de ampliação da vigência do contrato de trabalho, desde que, sendo hipótese de substituição transitória de pessoal, sejam observadas as condições lá elencadas para justificar a prorrogação. O art.:

PORTARIA 789/2014
Art. 2º Na hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e permanente, o contrato poderá ser pactuado por mais de três meses com relação a um mesmo empregado, nas seguintes situações:
I – quando ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data da sua celebração, que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a três meses; ou
II – quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo total de três meses de duração.
Parágrafo único. Observadas as condições estabelecidas neste artigo, a duração do contrato de trabalho temporário, incluídas as prorrogações, não pode ultrapassar um período total de nove meses.

Destaca-se que em se tratando de outras hipóteses não previstas na Portaria 789/2014, tais como aquelas atinentes ao acréscimo extraordinário de serviços,prevalecea regra anterior: 03 (três) meses originais, podendo ser ampliado até 06 (seis) meses, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 2º da Portaria MTE 550/2010, transcrita anteriormente.