Por 6 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sessão iniciada na última quinta-feira, dia 28.06.18, com término sexta-feira dia 29.06.18, pelo fim da obrigatoriedade do desconto anual da contribuição sindical.

Foi julgada, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.794, a constitucionalidade dos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho – com a redação dada pela Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista) –, que retiraram a compulsoriedade do desconto sindical anual e o condicionaram à autorização prévia e expressa dos participantes da categoria econômica e profissional.

O julgamento impõe um novo desafio às entidades sindicais, em sua maioria dependentes da contribuição sindical. Alguns sindicatos, mormente os que vem sofrendo profundas dificuldades financeiras com o fim da contribuição sindical obrigatória. Pois apostavam na decisão pela inconstitucionalidade da obrigatoriedade do fim do imposto sindical.

No julgamento, realizado pelo Plenário do STF, foram analisadas as 20 ações ajuizadas diretamente no tribunal sobre a matéria. Desta forma, 19 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas por Sindicatos com o intuito de derrubar a mudança, objetivando a manutenção da sua fonte principal de receita, e 1 Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) pela manutenção.

Em sessão, o relator, Ministro Edson Fachin votou pela inconstitucionalidade das alterações da reforma trabalhista no tema da contribuição sindical. Fachin foi acompanhado pelos Ministros Rosa Weber e Dias Toffoli. Prevaleceu, no entanto, a divergência inaugurada pelo Ministro Luiz Fux e acompanhada pelos Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Carmen Lúcia, no sentido da constitucionalidade da alteração introduzida pela reforma. Os Ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello não participaram do julgamento.

Assim, a decisão do Supremo põe fim à controvérsia inaugurada desde o início da vigência da reforma trabalhista (em 11/11/2017). Várias decisões judiciais foram proferidas por juízes e tribunais da Justiça do Trabalho pelo país afora. Embora exista diferentes entendimentos, parte delas julgando inconstitucional a extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical. Entre os diversos fundamentos apresentados na decisão pelo Plenário do STF, ressaltou-se que a Constituição prevê a liberdade de associação sindical.

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No entanto, outras controvérsias jurídicas a respeito das novas regras da contribuição sindical não foram objeto do julgamento pelo STF. Exemplo disso é a discussão a respeito das alternativas de se obter autorização prévia e expressa dos trabalhadores. Sendo de forma coletiva, por meio de votação da maioria em assembleia da categoria.

De todo modo, é certo que o modelo sindical brasileiro passará por um processo complexo de adequação às novas regras. Pois preservam o princípio da unicidade sindical, mas estabelecem o fim da contribuição sindical compulsória.

Fonte: Site do STF