Alterada a Consolidação das Leis do Trabalho

A Lei nº 13.767/18, de 18 de dezembro de 2018, acrescentou o inciso XII ao artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, trazendo nova hipótese de interrupção do contrato de trabalho em caso de exames preventivos de câncer, a saber:

XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.

Sendo assim, a cada 12 (doze) meses de trabalho o empregado poderá faltar, por até 3 (três) dias, para realização de exame preventivo de câncer, sem que, por essas ausências, desde que comprovadas, haja prejuízo de sua remuneração ou do cômputo de seu tempo de serviço.

Fonte: Planalto.gov.br

Veja também:  Obrigatoriedade de autorização individual para desconto de contribuição sindical