Na noite do dia 26 de março, foi publicada nova decisão sobre o tema em destaque, por meio da qual a Presidente do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6) suspende os efeitos da tutela de urgência antecipada que havia sido concedida por um dos desembargadores daquele tribunal, renovando a obrigação de que empresas com 100 ou mais empregados publiquem o relatório de transparência e de critérios remuneratórios.

Cabe relembrar que em recente decisão, de 22 de março, o Des. Lincoln Rodrigues de Faria, integrante da 4ª Turma, havia liberado as empresas com 100 ou mais empregados da exigência de se publicar o relatório acima referido.

Ao suspender os efeitos da decisão de 22 de março, a Desembargadora Presidente do TRF-6, Monica Sifuentes atende, agora, a pedido da União Federal, esclareceu que:

“Não se apresenta, assim, como juridicamente admissível ao Poder Judiciário interferir decisivamente na formulação e/ou execução de políticas públicas de combate à desigualdade entre homens e mulheres, quando inexistentes seguros elementos de convicção aptos a configurar a ilegalidade dos atos do Poder Legislativo e Executivo.” 

As decisões foram proferidas no âmbito da ação civil pública n° 6008977-76.2024.4.06.3800/MG proposta pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG.

Destacamos, a seguir, alguns aspectos da decisão acerca deste tema tão relevante.

  • A Advocacia Geral da União, sustentou, em síntese, que não há qualquer risco de descumprimento dos preceitos de proteção de dados, uma vez que não são divulgados os salários individuais dos empregados de uma empresa, mas somente a demonstração da diferença percentual dos valores pagos a homens e mulheres para cada grupo de ocupação.
  • A AGU também assinalou que as normas foram elaboradas com a participação de confederações empresariais e que a liminar poderia não só comprometer a qualidade dos dados, mas também a finalidade da própria política pública.
  • Já a FIEMG, citou os riscos na forma em que o relatório foi proposto e divulgado[1], como a evidente falha na anonimização de identificação, especialmente, nos cargos de gerência e direção (posto que muitas vezes únicos e, portanto, identificáveis), o conflito entre direitos fundamentais (igualdade de direito entre homens e mulheres x proteção de dados pessoais), bem como o próprio relatório do CADE, no sentido destes riscos e de possível efeito reverso na publicidade ampla de salários, podendo levar a uma “cartelização” de salários no mercado.
  • Destacamos ainda, os itens 26 e 27, nos quais, respectivamente, a desembargadora sustenta que a determinação de ampla publicidade nos meios de internet sem disposição quanto aos procedimentos necessários à proteção de dados e obediência à LGPD são um risco a este direito fundamental e, em seguida, reafirma que, na forma como está disposta a norma, não há requisitos mínimos para a efetiva anonimização.
  • Ainda, o item 31, ressalta que é possível a divulgação de maneira a não violar os dados pessoais e anonimização, o que deve ser buscado para a garantia deste direito fundamental.
  • Na decisão, a presidente do TRF-6 apontou que a desobrigação da divulgação do relatório pelas empresas poderia representar um risco para o “vital combate à desigualdade”.
  • “Além disso, presente o periculum in mora reverso, traduzido pelo prejuízo que toda sociedade teria que suportar ao ter afastada legislação que se representa vital ao combate à desigualdade sistêmica e na proteção dos direitos da mulher”, diz a decisão. “Por outro lado, ausente prejuízo às empresas, cujos representantes nacionais de cada segmento participaram dos debates à formalização dos relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados”, segue a magistrada.
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Destacamos, por fim, que a ação da FIEMG na Justiça Federal em Minas Gerais, não é a única em curso por entidades patronais pela não obrigatoriedade quanto a divulgação dos relatórios de transparência salarial. A Confederação Nacional da Indústria e a Confederação Nacional do Comércio Bens e Serviços já acionaram o Supremo Tribunal Federal[2] requerendo a imediata suspensão da divulgação dos relatórios, todavia, até o presente momento, o ministro relator dos pedidos, Alexandre de Moraes ainda não apresentou uma decisão a respeito do tema.

Destacamos, por fim, que o escritório está acompanhando o tema de perto e manterá todos devidamente atualizados.

[1] Vide: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/03/18/companhias-ganham-municao-para-contestar-relatorio-de-transparencia.ghtml?giftId=6d88eea4b1af2fd&utm_source=Copiarlink&utm_medium=Social&utm_campaign=compartilharmateria ou as ferramentas oferecidas na página

[2] Vide: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=529657&ori=1