O direito ao gozo de férias está previsto nos artigos 129 a 145 da Consolidação das Leis do Trabalho.

A cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, chamado período aquisitivo, o empregado terá direito a período de férias, computado como tempo de serviço para todos os efeitos, inclusive se contratado em regime por tempo parcial, regime de teletrabalho ou regime de trabalho intermitente, na proporção indicada no artigo 130 da CLT, a saber:

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

As faltas justificadas não podem ser descontadas do período de férias, assim consideradas as seguintes ausências:

1) até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

2) até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

3) por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, em razão de licença paternidade;

4) por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

5) até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

6) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964;

7) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

8) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;

9) pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;

10) até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;

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11) por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica;

12) licença maternidade de 120 dias;

13) período de afastamento por acidente de trabalho ou auxílio-doença por menos de 6 (seis) meses;

14) justificada pela empresa e dias que não tenha havido serviço a empresa;

15) durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;

16) em caso de doença, comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria, de médico da empresa ou por ela designado, de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública, ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha (Lei nº 605/49).

As férias devem ser gozadas no período concessivo, isto é, nos 12 meses seguintes ao seu período aquisitivo, sob pena de serem pagas, incluído o terço constitucional, em dobro, exceto se o atraso for decorrente de impossibilidade de concessão dentro do período, em razão de afastamento do empregado por licença, quando não haverá incidência da dobra.

Por outro lado, como dispõe o artigo 133 da CLT, não terá direito a férias o empregado que no curso do período aquisitivo:

I – deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;

II – permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias (excetuada a licença maternidade);

III – deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;

IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

As faltas ou ausências decorrentes de acidente de trabalho ou doença, até 15 dias, ou seja, antes do afastamento pelo órgão previdenciário, bem como as licenças e períodos de afastamento previdenciário inferiores a 6 meses, não são consideradas para os efeitos de duração de férias. Transcorridos 6 meses de gozo de benefício previdenciário em decorrência de acidente de trabalho ou percepção de auxílio-doença, ainda que não contínuos, o empregado perde o direito às férias daquele período aquisitivo. Após a alta previdenciária e o retorno ao trabalho, inicia-se um novo período aquisitivo.

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O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao emprego dentro de 90 dias da data em que se verificar sua respectiva baixa (saída) do serviço militar.

As férias serão concedidas por ato do empregador, em época que melhor consulte seus interesses, devendo ser dada ciência, com recibo, ao empregado por escrito, no prazo mínimo de 30 dias antes do período de início de gozo das férias, e anotada a concessão na CTPS e ficha de registro. Excetuam a regra de escolha do período de concessão que melhor convier ao empregador os casos de (i) empregado estudante menor de 18 anos, que tem direito a fazer suas férias no trabalho coincidirem com as férias escolares, e (ii) membros da mesma família que trabalhem na mesma empresa, que tem direito a gozar férias no serviço se assim desejarem e disto não resultar prejuízo para o serviço.

O período de gozo de férias não pode ter início no período de 2 dias que antecederem feriado ou dia de repouso semanal remunerado, podendo ser usufruídas pelo empregado, desde que haja sua concordância, em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada um.

É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário (o que coloquialmente se chama de “vender férias”), o que deve ser requerido ao empregador em até 15 dias antes do término do período aquisitivo e não integra sua remuneração para efeitos da legislação trabalhista.

Durante as férias o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se decorrente de obrigação já ajustada em contrato de trabalho mantido com aquele.

A remuneração das férias tem por base a remuneração da data de concessão e deve ser acrescida de 1/3 (abono de férias) previsto no art. 7º, XVII, da CRFB. Porém, se houver abono de férias previsto em cláusula de norma coletiva (acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho) em patamar mais elevado, terá prevalência, por ser mais benéfico (Orientação jurisprudencial transitória nº 50 da SDI 1 do TST). Se o abono normativo for menor, prevalecerá o abono de 1/3 previsto na Constituição Federal.

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O pagamento integral do período de férias deve ser feito até 2 dias antes do início de gozo das férias (artigo 145, CLT), com recibo de quitação pelo empregado com indicação do início e término do período de férias, observando-se o disposto no artigo 142 da CLT:

1º – Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.

2º – Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.

3º – Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias.

4º – A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

5º – Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

6º – Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.

A indenização pela não concessão das férias (ou sua remuneração) no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da extinção do contrato ou da reclamação trabalhista, conforme Súmula nº 7 do TST.

É devido o pagamento de férias proporcionais ao período aquisitivo trabalhado, na hipótese de rescisão contratual, exceto se decorrente de justa causa (artigo 146, CLT).

Por fim, ressalte-se que não incide contribuição para o FGTS, IR ou INSS sobre as férias indenizadas.