Um imóvel restrito à impenhorabilidade do bem de família, que, portanto, não podem ser penhorado , entre outros previstos em lei, o bem de família legal, isto é, o único imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, de acordo com a Lei nº 8.009/90, desde que destinado à moradia permanente, como explica o artigo 5º da referida lei.

Novas disposições sobre a impenhorabilidade do bem de família

A regra da impenhorabilidade do bem de família também se estende os imóveis em fase de aquisição, como aqueles objetos de compromisso de compra e venda ou de financiamento para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor adquira o bem necessário à habitação de seu grupo familiar.

Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a devolução de processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a fim de que a corte analise a presença dos demais requisitos legais para o reconhecimento de um imóvel alienado como bem de família.

O tribunal paulista havia afastado a alegação de impenhorabilidade do bem de família, por entender ser possível a penhora de imóvel dado em alienação fiduciária, já que, se o próprio devedor nomeia o imóvel para garantir a obrigação assumida, não pode considerá-lo impenhorável, mas o acórdão foi reformado de forma unânime pela turma, por poder se tratar de único imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar.

Por consequência, se o imóvel submetido à constrição pertence a terceiro não integrante do grupo familiar, não pode ser invocada a proteção legal. Assim, segundo o relator do processo no STJ, o principal objetivo legal consiste em compreender que a expressão “imóvel residencial próprio” engloba a posse oriunda de contrato celebrado com a finalidade de transmissão da propriedade, a exemplo do compromisso de compra e venda ou de financiamento de imóvel, resguardando o direito de moradia.

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