A Justiça do Trabalho utiliza, desde 1990, o índice TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, por força de lei (art. 39 da Lei nº 8.177/90 e art. 15 da Lei nº 10.192/01), referendada pelo Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial nº 300, SDI-1).

Todavia, em paradigmática decisão proferida em agosto de 2015, o Plenário do Tribunal Superior do Trabalho julgou inconstitucional o uso da TR para correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que o índice adequado a ser utilizado seria o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) – Processo (ArgInc) nº 479-60.2011.5.04.0231.

A decisão foi suspensa em outubro do mesmo ano, por decisão monocrática do Ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal (STF), em medida cautelar na Reclamação nº 22.012, ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban), sob o fundamento de usurpação de competência do STF pelo TST, que teria efetuado controle concentrado de constitucionalidade da lei em decisão com indevido efeito erga omnes e vinculante, aplicando indevidamente o entendimento exarado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 4357 e 4425 – nas quais o STF entendeu que seria inconstitucional a correção dos precatórios de débitos da Fazenda Pública pela TR.

A correção monetária visa recompor o poder aquisitivo da moeda em virtude da inflação, para manter o valor real da expressão monetária. A título comparativo, conforme dados do jornal O Globo (Ver na íntegra) a TR até setembro de 2017 acumulava 0,59%, enquanto o IPCA-E, 2,56%. Entretanto, como apontado por alguns ministros do STF por ocasião do julgamento das ADIs 4357 e 4425, os índices de correção monetária assumem outras funções econômicas e mesmo políticas.

A correção monetária, no entanto, difere dos juros, que são frutos civis, podendo ser compensatórios (ou remuneratórios), quando visam remunerar o capital investido, de forma a dar um retorno ao credor pela indisponibilidade do próprio capital (deixando de receber seus frutos), ou, ainda, moratórios, quando decorrem de retenção indevida de capital alheio ou mora (inadimplemento ou retardamento no cumprimento da obrigação).

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Quanto à correção monetária dos débitos trabalhistas, sob o aspecto legislativo, a Lei apenas dispunha que os débitos, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual devem sofrer juros de mora acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento, o que analogicamente era aplicado para correção monetária.

Com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT passou a ter previsão expressa para aplicação da TR como índice de atualização de créditos decorrentes de condenação judicial trabalhista (art. 879, §7º), reforçando a opção do legislador pelo referido índice.

Embora vigente referida previsão legal, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2017, no julgamento da já mencionada reclamação 22.012, ajuizada pela Fenaban (Federação Nacional dos Bancos) e suspensa em 2015 por decisão monocrática do Ministro Dias Toffoli, manteve a decisão do TST que havia determinado a adoção do IPCA-E no lugar da TR para a atualização dos débitos, destacando, entre outros motivos, que cabia recurso da decisão do TST, não havendo, assim, usurpação de competência, e que a mesma não tem efeitos erga omnes – o que foi reconhecido pelo próprio TST, revendo parcialmente sua decisão anterior –, e, ainda, que não havia violação ao mérito das ADIs 4357 e 4425 (nas quais o STF entendeu que seria inconstitucional a correção dos precatórios de débitos da Fazenda Pública pela TR), além de versarem sobre outro tipo de relação jurídica. Prevaleceu o voto divergente, iniciado pelo ministro Ricardo Lewandowski, e seguido pelos Ministros Celso de Mello e Edson Fachin, ficando vencidos os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que entendiam pela cassação do acórdão do TST.

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No mesmo mês, a 5ª Turma do TST, em processo da relatoria do ministro Douglas Alencar Rodrigues, rejeitou agravo de instrumento em recurso de revista (AIRR nº 25823-78.2015.5.24.0091) interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 24ª Região (MS) e que pretendia a aplicação da TR como correção para os débitos trabalhistas. A turma aplicou, portanto, o entendimento firmado pelo Plenário. Ao rejeitar o recurso apresentado pela empresa, o TST manteve a decisão do Tribunal Regional que aplicou o IPCA-E àquele caso concreto.

Nota-se, portanto, que as mencionadas decisões do TST são restritas aos casos específicos em que foram proferidas. Até o momento o Plenário do Supremo Tribunal Federal não se pronunciou sobre o mérito da questão em concreto (através da interposição dos recursos adequados nos casos concretos) ou em abstrato (mediante ação direta de inconstitucionalidade ou outra ação constitucional), a respeito da constitucionalidade da aplicação da TR nas relações trabalhistas, limitando-se a 2ª Turma do STF a rejeitar a Reclamação nº 22.012 por não presentes os pressupostos legais.

Em síntese, de um lado, as leis vigentes determinam a aplicação da TR à atualização dos débitos trabalhistas, havendo também grande respaldo jurisprudencial nesse sentido, mesmo após as últimas decisões do STF e do TST. Por outro lado, há decisões que defendem a aplicação do IPCA-E como índice para correção monetária dos débitos e créditos trabalhistas, uma vez que a TR é um índice prefixado, em descompasso com a inflação, não retomando o poder aquisitivo da moeda.

A questão ainda não foi inteiramente pacificada.