A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê, no artigo 58, jornada de trabalho de até oito horas diárias, ou quarenta e quatro semanais, totalizando 220 horas mensais, com o máximo de até duas horas extras diárias.
O registro diário dessa jornada de trabalho, para estabelecimentos com mais de dez empregados, deve ser feito em cartão de ponto, conforme artigo 74, § 2º da CLT, não sendo computadas como jornada extraordinária as variações de registro no ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
Nesse sentido, a reforma trabalhista trouxe relevante alteração consubstanciada no § 2º do artigo 58 da CLT, dispondo que o tempo despedido no deslocamento casa-trabalho-casa, chamado de horas in itinere, ainda que o transporte seja fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Ainda, uma segunda mudança, disposta no novo artigo 4º da CLT, vaticina não se considerar tempo à disposição do empregador, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares como, entre outras: I – práticas religiosas; II – descanso; III – lazer; IV – estudo; V – alimentação (a exemplo do café da manhã fornecido pela empresa deliberadamente); VI – atividades de relacionamento social (para bater papo com colegas de trabalho); VII – higiene pessoal; VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do artigo 58 da CLT.
Quanto ao intervalo para repouso e alimentação, disposto no artigo 71 da CLT, está mantido o intervalo de quinze minutos para jornada acima de quatro horas diárias e inferior a seis horas diárias, assim como, para qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas, o intervalo de no mínimo uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, no máximo de duas horas, não sendo computado como duração do trabalho.
Todavia, há relevante mudança, pois, contrariamente à Súmula 437 do TST, a não concessão desse intervalo ou a concessão parcial implica o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sendo a natureza desse pagamento indenizatória.
Passa-se, ainda, a admitir, conforme o novel artigo 611-A, III, CLT, a redução do intervalo intrajornada para trinta minutos, mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
O intervalo de quinze minutos para as mulheres antes do período extraordinário de trabalho, previsto no artigo 384, não tem mais previsão legal, ante a revogação do artigo mencionado.
Há ainda mudanças quanto a jornada de trabalho por tempo parcial, exposta no artigo 58-A da CLT, quanto à compensação de jornada, artigo 59 da CLT e quanto a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, nos termos do artigo 59-A da CLT, que serão objeto de próximas matérias.