A jornada por tempo parcial, conhecida por jornada “part time”, é aquela de duração inferior, seja diária, seja semanal, aos módulos regularmente previstos em lei, que apontam como duração normal da jornada oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais.

O artigo 58-A da Consolidação das Leis do Trabalho previa que trabalhava em regime parcial o empregado que laborasse até vinte e cinco horas semanais. Após a reforma, o novel artigo 58-A considera trabalho em regime de tempo parcial o exercido em duas hipóteses: aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

Portanto, a partir da reforma, o trabalhador poderá prestar o máximo de seis horas suplementares semanais, desde que a jornada pactuada seja de vinte seis horas semanais ou inferior. Se a jornada for ajustada entre vinte e seis horas semanais e trinta horas semanais, não pode haver a prestação de horas extras, como expressamente consta no artigo 58-A, caput e § 4º, da CLT.

O § 4º do artigo 59 da CLT vedava a prestação de horas extras para os empregados em regime de tempo parcial de trabalho, tendo sido revogado pela reforma trabalhista. As horas suplementares realizadas serão pagas com o respectivo acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal, como dispõe o § 3º do artigo 58-A celetista.

A teor do § 5º do mesmo artigo 58-A, as horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas, coadunando-se com o regime de compensação de jornada geral, que permite a compensação sempre dentro do interregno de um mês, e permitindo a compensação de jornada para quem trabalha em jornada por tempo parcial.

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Foi mantido o § 1º do referido artigo que dispõe que o salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral, ou seja, podendo ser inclusive inferior ao salário mínimo, desde que respeitado o salário-hora mínimo, bem como o § 2º, que diz que para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.

Quanto às férias, para quem trabalha por regime parcial, houve consideráveis alterações na lei. As férias passam a seguir a regra dos empregados em geral (artigos 130 e 134 da CLT), sendo, portanto, de 30 dias também para os empregados com jornada por tempo parcial, tendo sido expressamente revogado o artigo 130-A celetista, que estipulava uma proporção de férias conforme o tamanho da jornada. O § 6º do artigo 58-A da CLT possibilita converter um terço do período de férias em pecúnia também nessa modalidade contratual.

Em resumo, além da previsão de consecução de horas extraordinárias e compensação de jornada, a alteração para férias anuais de 30 dias, com faculdade de conversão de um terço em pecúnia, se mostram como as principais alterações a respeito da jornada por tempo parcial.