A Lei nº 13.676/18, publicada em 12 de junho de 2018, altera o caput do artigo 16 da Lei nº 12.016/09 (Lei do Mandado de segurança). Assim, esta alteração objetiva, permitir a defesa oral de pedido de liminar em sessão de julgamento de mandado de segurança.

Portanto, o artigo 16 da Lei nº 12.016/09 passou a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar.

Fonte: Site do Planalto

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