A Lei nº 13.467/17 – a Reforma Trabalhista – trouxe importante modificação à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto à “Jornada de trabalho”. Pela nova regra, o tempo para realização de atividades particulares na empresa, antes e depois da jornada, não conta como jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
De acordo com o artigo 4º, § 2º da CLT:

“§ 2º. Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal. Ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação. Tal como, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas; más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
I – práticas religiosas;
II – descanso;
III – lazer;
IV – estudo;
V – alimentação;
VI – atividades de relacionamento social;
VII – higiene pessoal;
VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.”

Não se considera, portanto, como tempo de trabalho ou tempo à disposição do empregador, a situação na qual o empregado, ainda que dentro das dependências da empresa, não está trabalhando, mas se dedicando a afazer pessoal.

Exemplo, se o(a) empregado(a), fora do horário de expediente tomar banho no vestiário da empresa, se arrumar e se maquiar. Esse tempo pode não contar como trabalho ou tempo à disposição do empregador, como nos incisos VII e VIII. Neste caso, não havendo obrigatoriedade da troca de roupa/uniforme ser feita na empresa, tal tempo não será computado na jornada.

Da mesma forma, o tempo gasto para tomar café da manhã na empresa. Assim que o empregado chega para trabalhar, por exemplo, não havendo acordo ou convenção coletiva, não será computado na jornada de trabalho. Conforme inciso V (que não pode se confundir com o obrigatório intervalo intrajornada de 1h a 2h para quem trabalha em jornada acima de 6h, ou intervalo de 15 minutos para quem trabalha mais do que 4h, mas menos do que 6h).

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Do mesmo modo, o tempo gasto numa pequena festa na empresa, organizada pelos próprios funcionários. Por exemplo, um amigo oculto de final de ano, uma festa junina ou um bolo para aniversariantes no trabalho. Bem como, outros eventos de lazer pessoal, não são computados na jornada de trabalho, como previsto no inciso III.

Ademais, quando o empregado, por escolha própria, permanecer na empresa buscando proteção pessoal em caso de insegurança nas vias públicas; ou para evitar o trânsito nas vias (para evitar o engarrafamento); ou para se proteger de más condições climáticas; esse tempo que permanecer no ambiente de trabalho também não será computado como jornada de trabalho.

A Reforma Trabalhista também alterou a regra a respeito do tempo despendido entre a residência e o trabalho e vice-versa. Assim, estabelecendo no artigo 58, § 2º da CLT, que o:

“tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.”.

Portanto, de acordo com a nova regra, o tempo gasto pelo empregado do portão de entrada do estabelecimento empresarial até seu posto não faz parte da sua jornada de trabalho, por qualquer meio de transporte. Do mesmo modo, o tempo no início e no fim da jornada gasto pelo empregado de sua casa até seu posto de trabalho. Este não se inclui na jornada de trabalho para fins de horário diário e cômputo de horas extras.

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