Planalto sanciona Decreto nº 9.507 de 21 de setembro de 2018: Terceirização na Administração Pública

O Presidente da República, Michel Temer, sancionou no dia 21 de setembro de 2018, o Decreto nº 9.507/18, sobre terceirização na administração pública, que regulamenta a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.

Primeiramente a lei da terceirização na administração pública veda, em seu artigo 3º, que sejam objeto de execução indireta terceirização na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, resumidamente, os serviços (i) que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle; (ii) que sejam considerados estratégicos para o órgão ou a entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias; (iii) que estejam relacionados ao poder de polícia, mesmo que sejam serviços acessórios (§ 2º do mesmo artigo); e (iv) que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade (matéria renovada no artigo 4º do decreto).

Veda, ainda, para as empresas públicas e nas sociedades de economia mista controladas pela União, que sejam objeto de execução indireta (terceirização) os serviços que demandem a utilização, pela contratada, de profissionais com atribuições inerentes às dos cargos integrantes de seus Planos de Cargos e Salários.

Nota-se que o decreto veio oportunamente se posicionar quanto a terceirização na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, vez que a Reforma trabalhista (Lei nº 13.467/18, artigo 4º-A) e a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 958252 e ADPF 324 (link: https://cbadv.adv.br/terceirizacao-em-atividades/ ) , permitem a terceirização em qualquer atividade da empresa, inclusive na atividade fim.

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Duas observações devem ser feitas: não pode haver subordinação direta dos trabalhadores terceirizados à gestores públicos e essa lei não se aplica para a Administração pública dos Estados, Distrito Federal ou Municípios.

Por outro lado, o artigo 37, no inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil, estipula que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

A lei menciona que, quando houver a terceirização, a empresa contratada não pode ter administrador ou sócio com poder de direção que tenha parentesco com detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou pela contratação ou autoridade hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão ou entidade, devendo o contrato conter cláusulas, dentre outras, que:

(i) prevejam a verificação pela contratante, do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, em relação aos empregados da contratada que participarem da execução dos serviços contratados;

(ii) estabeleçam que o pagamento mensal pela contratante ocorrerá após a comprovação do pagamento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS pela contratada relativas aos empregados que tenham participado da execução dos serviços contratados;

(iii) estabeleçam a possibilidade de rescisão do contrato por ato unilateral e escrito do contratante e a aplicação das penalidades cabíveis, na hipótese de não pagamento dos salários e das verbas trabalhistas, e pelo não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com o FGTS;

(iv) exijam a prestação de garantia, inclusive para pagamento de obrigações de natureza trabalhista, previdenciária e para com o FGTS, em valor correspondente a cinco por cento do valor do contrato, limitada ao equivalente a dois meses do custo da folha de pagamento dos empregados da contratada que venham a participar da execução dos serviços contratados, com prazo de validade de até noventa dias, contado da data de encerramento do contrato; e

(v) exijam da contratada declaração de responsabilidade exclusiva sobre a quitação dos encargos trabalhistas e sociais decorrentes do contrato;

A lei que trata sobre a terceirização na administração pública passará a vigorar em 120 dias após a sua publicação, ou seja, em 19 de janeiro de 2019.

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Fonte: Planalto.gov.br