O trabalho intermitente está previsto nos arts. 443, caput e §3º e 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo uma nova modalidade de contratação trazida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17).

Características do trabalho intermitente:

3º. Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Tal modalidade vem sendo utilizada, desde a vigência da reforma trabalhista, para, por exemplo, contratação de mão de obra em eventos, restaurantes fast food e em casas de festas.

O contrato de trabalho intermitente é modalidade de contrato de emprego, embora os requisitos do vínculo empregatício se apresentem de maneira, diga-se, peculiar.

A subordinação, onerosidade e pessoalidade são requisitos dessa modalidade, ainda que o empregado possa aceitar ou recusar o chamado de serviço ou mesmo permanecer por meses sem prestar qualquer serviço, e, portanto, sem perceber remuneração. A habitualidade também é posta em xeque, pois a prestação de serviços pode ser descontínua, a depender dos chamados do empregador e do aceite do trabalhador. Existe inclusive previsão expressa em lei (§5º do art. 452-A da CLT) estabelecendo que o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes. Assim, a segurança econômica do trabalhador e a assunção dos riscos da atividade distanciam-se do modelo tradicional de relação de emprego, extraído do art. 3º da CLT.

O contrato de trabalho intermitente:

O contrato de trabalho intermitente deve, obrigatoriamente, ser celebrado por escrito, e deve, no mínimo, conter de forma específica o valor da hora de trabalho – que não poderá ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não –, identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes, e disposição acerca do local e prazo para pagamento da remuneração. Deve haver assinatura da CTPS do empregado, constando expressamente a modalidade de contratação de trabalho intermitente (art. 452-A, CLT c/c artigo 2º, Portaria 349/18, Ministério do Trabalho e Emprego).

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Quanto ao procedimento relativo ao chamado para prestação dos serviços, estabelece a lei que o empregador convocará o empregado por qualquer meio de comunicação eficaz para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, 3 dias corridos de antecedência (art. 452-A, § 1º, CLT).

O empregado terá o prazo de 1 dia útil para responder ao chamado, dizendo se aceita ou se recusa aquele serviço específico, presumindo-se, no silêncio, a recusa (§ 2º), o que não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente (§ 3º), tampouco macula a higidez do contrato.  Mas uma vez aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de 30 dias, multa de 50% da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo (§ 4º).

A remuneração, férias e verbas rescisórias no trabalho intermitente:

A remuneração será recebida ao final de cada período de prestação de serviço, juntamente com o pagamento proporcional das demais parcelas trabalhistas, a saber, a remuneração proporcional de férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais, devendo constar discriminadas no recibo de pagamento (§ 6º).  Da mesma forma, o empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações (§ 8º). Pondera-se que a lei não estabelece nenhuma penalidade específica para o inadimplemento absoluto ou mora no pagamento das parcelas.

Quanto às férias, o empregado adquire direito a usufruir, a cada 12 meses, um mês de férias a ser gozado nos 12 meses subsequentes, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador (§ 9º). As férias podem ser divididas em até 3 períodos, havendo comum e prévio acordo entre empregado e empregador, aplicando-se, portanto, a regra geral dos §§ 1º e 3º do art. 134 da CLT, seguindo o modelo dos contratos de trabalho contínuos, conforme Portaria 349/2018 do MTE.

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As verbas rescisórias serão calculadas com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente (art. 5º, caput, Portaria 349/2018 do MTE), sendo certo que no cálculo da média referida, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior (art. 5º, parágrafo único, Portaria 349/2018 do MTE).