O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão de sua 4ª Turma, determinou que a correção de valores decorrentes de condenações em processos trabalhistas deve ser feita pela aplicação da Taxa Referencial (TR), como disposto na Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17).

A decisão da 4ª Turma foi proferida no RR 10260-88.2016.5.15.0146, do relator ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, ressaltando que a partir da entrada em vigor da Reforma, em 11.11.17, os débitos devem ser corrigidos pela TR. Entretanto, deve ser adotado o índice IPCA-E (Índice Nacional de Preços do Consumidor Amplo Especial), mais vantajoso aos trabalhadores, pelo período de 25.03.15 a 10.11.17.

A data de 25.03.15 foi fixada com base no julgamento proferido pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho determinando, a ocasião, a aplicação do índice IPCA-E, em consonância com decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da correção de precatórios judiciais (Confira o artigo “Índice de correção monetária dos débitos trabalhistas: IPCA ou TR?“).

A decisão importante para os empregadores impacta a provisão das carteiras de processos trabalhistas, vez que a TR é índice bem menor do que o IPCA-E. Porém, ainda é cabível recurso e não está pacificada em todas as turmas do Tribunal Superior do Trabalho. O escritório Capanema e Belmonte seguirá acompanhando e noticiando esse relevante tema.

 

Fontes:

Site do Jus Brasil

Site do Valor econômico

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