No processo do trabalho, compreender corretamente a diferença entre regularização da representação e inexistência de representação é fundamental, especialmente quando se discute a validade de atos processuais praticados por advogados, como a interposição de recursos. Trata-se de uma distinção técnica que, embora por vezes subestimada, pode impactar diretamente o direito da parte de recorrer e influenciar o próprio curso do processo.

A regularização da representação ocorre quando já consta nos autos uma procuração ou substabelecimento, mas há alguma falha formal, como a ausência de poderes específicos, erro material ou informação incompleta. Nesses casos, o vício é considerado sanável e, conforme dispõe o artigo 76 do Código de Processo Civil, o juiz pode conceder prazo para que a parte promova a devida correção.

Já a Súmula 383, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que é inadmissível o recurso interposto por advogado que, no momento do ato, não possui procuração nos autos. A única exceção diz respeito ao mandato tácito, hipótese em que se admite a regularização no prazo de cinco dias. O entendimento consolidado pela jurisprudência é no sentido de que a ausência absoluta de poderes não configura simples falha sanável, mas sim vício grave que compromete a existência do próprio ato.

Esse entendimento encontra-se pacificado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que tem reiteradamente afastado a possibilidade de convalidação posterior de atos praticados sem outorga de poderes válidos à época de sua realização. A Corte tem sido firme ao afirmar que a ausência de instrumento de mandato no momento da prática do ato configura vício insanável, o que impede o conhecimento do recurso.

Assim, nos casos em que o advogado subscreve uma petição ou interpõe recurso sem que haja qualquer instrumento de mandato válido nos autos no momento do ato, não se está diante de uma mera irregularidade. Trata-se de ausência total de representação, vício que não pode ser corrigido com a juntada posterior de procuração ou substabelecimento. Nessas hipóteses, o recurso é considerado juridicamente inexistente e, por consequência, inadmissível.

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Diante disso, é essencial que os profissionais do Direito redobrem a atenção quanto à regularidade da representação processual, principalmente no momento de interposição de recursos. A ausência de procuração válida no tempo devido compromete a admissibilidade do ato processual e, por vezes, pode gerar prejuízos irreversíveis à parte representada. Embora seja uma questão técnica, seus reflexos práticos são significativos, sobretudo no que diz respeito à observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.