No dia 7 de agosto de 2025, durante o julgamento do RE 1.387.795, o Supremo Tribunal Federal (STF) formou, de forma momentânea, maioria para rejeitar a inclusão, na fase de execução, de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico que não tenham participado da fase de conhecimento do processo trabalhista.

A posição prevalente, sustentada por seis ministros, entende que a inclusão somente poderá ocorrer em situações excepcionais, como nos casos de indícios de fraude, abuso da personalidade jurídica ou outras hipóteses que justifiquem a desconsideração da personalidade, sempre assegurando o contraditório e a ampla defesa.

Por outro lado, a corrente minoritária defende que a responsabilidade solidária prevista no artigo 2º, §2º, da CLT, reforçada pela Reforma Trabalhista de 2017, autoriza a inclusão também na fase de execução, desde que garantidos os direitos de defesa, buscando preservar a efetividade do crédito trabalhista.

O julgamento foi suspenso pelo presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, quem ainda não proferiu voto.

  • Veja o placar até o momento:
Votos Contra   Votos a Favor   Voto Pendente
Dias Toffoli   Edson Fachin   Luís Roberto Barroso
Cristiano Zanin   Alexandre de Moraes    
Flávio Dino        
André Mendonça        
Nunes Marques    
Luiz Fux    
  • A decisão final gerará impactos relevantes:
Para empresas: Redução de riscos de execuções “em cascata” contra todo o grupo econômico.
Para trabalhadores: Dificuldade em executar créditos contra empresas não originalmente processadas.
Para advogados: Necessidade de incluir todas as empresas do grupo já na fase de conhecimento.

O posicionamento majoritário do STF sinaliza uma mudança relevante na execução trabalhista, privilegiando a segurança jurídica das empresas do mesmo grupo que não participaram da fase de conhecimento.

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